Interrogatório do acusado. Ato de defesa. Último ato do processo. Inversão da ordem estabelecida no artigo 400 do CPP
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 11/11/2020
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1031581-84.2019.4.01.0000
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. ATO DE DEFESA. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. INVERSÃO DA ORDEM ESTABELECIDA NO ARTIGO 400 DO CPP. PEDIDO DE INICIAL JÁ ATENDIDO POR FORÇA DA LIMINAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM PARTE. 1. Busca-se com o presente habeas corpus que o interrogatório dos pacientes somente seja realizado após cumpridas as cartas rogatórias expedidas para oitiva de testemunhas residentes no estrangeiro. 2. O interrogatório do acusado tem natureza jurídica de meio de defesa e, não por outra razão, conforme melhor doutrina e jurisprudência e norma específica (artigo 400 do CPP), deve ser realizado ao final da instrução processual, quando já colhidas todas as provas sobre as quais o acusado tem o direito de se manifestar e apresentar sua versão sobre tudo que fora apurado. A inversão dessa ordem legalmente estabelecida apenas se concebe em situações excepcionais. Precedentes. 3. No caso, os pacientes foram denunciados pelo Ministério Público Federal pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de influência, organização criminosa e lavagem de dinheiro. De acordo com a acusação, os pacientes, juntamente outros dois denunciados, teriam recebido vantagem das empresas SAAB AB, MMC E CAOA, a pretexto de influenciar em atos da Presidente da República no que diz respeito ao Projeto FX-2, concorrência essa destinada à aquisição de caças para equipar e modernizar a Força Aérea Brasileira. 4. Em resposta à acusação, a defesa do paciente arrolou 14 testemunhas estrangeiras e residentes no exterior, representantes governamentais ou empresários, pessoas essas que estariam envolvidas no processo de contratação do Projeto FX-2. Por meio da decisão agora impugnada, a autoridade impetrada, sem que tivessem sido cumpridas todas as cartas rogatórias expedidas, designou data para interrogatório dos pacientes. 5. Em sede liminar, por não haver se verificado situação excepcional que justificasse a inversão da ordem estabelecida no artigo 400 do CPP, determinou-se à autoridade impetrada que suspendesse a realização dos interrogatórios dos pacientes (designados para 22/10/2019) até o julgamento do mérito deste habeas corpus. 6. A autoridade impetrada, em suas informações (somente prestadas em julho/2020), reporta que, em cumprimento ao que aqui decidido em sede liminar, suspendeu o interrogatório dos pacientes, ressaltando que as testemunhas arroladas no estrangeiro já foram ouvidas, estando pendente apenas a tradução de um dos depoimentos. 7. Ordem de habeas corpus que se concede parcialmente, confirmando o que decidido em sede liminar.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus
- confirmando o que decidido em sede liminar.
