Ação de cobrança. Benefício previdenciário reconhecido no mandado de segurança. Prescrição quinquenal. Inocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 11/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1003435-50.2017.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NÃO EFETUADA. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS TESES EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição da ação de cobrança das parcelas pretéritas devidas ao segurado, somente voltando a fluir após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, podendo ser cobradas, em ação própria, como na espécie, as parcelas antecedentes à propositura do writ, haja vista que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeito patrimonial pretérito, cf. súmulas n. 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, e art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança. 2. O acórdão prolatado no mandado de segurança transitou em julgado em 20/03/2017 e a presente ação foi ajuizada em 20/06/2017, não transcorrendo, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 3. O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 4. A aplicabilidade imediata de teses em repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal às causas que versem sobre a mesma matéria prescinde de publicação ou trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma (STF, RE 989413 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017; RE 1007733 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 30-10-2017 PUBLIC 31-10-2017; RE 612375 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 01-09-2017 PUBLIC 04-09-2017). 5. Hipótese em que a correção monetária deve observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação do INSS desprovida.
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