Servidor público. Cancelamento de pensão temporária por morte fundada na lei 3.373/58. Acórdão de caráter impositivo do tcu. Autoridade apontada como coatora
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 11/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1004739-84.2017.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE FUNDADA NA LEI 3.373/58. ACÓRDÃO DE CARÁTER IMPOSITIVO DO TCU. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. MERO EXECUTOR DA DETERMINAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA N. 248/STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO STF. 1. Orientam-se as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo decisão de caráter impositivo pelo Tribunal de Contas da União, o mero executor material daquela determinação não pode ser considerado como autoridade impetrada para fins de responder a mandado de segurança visando a defesa de direito líquido e certo por ela em tese violado. 2. Hipótese em que a autoridade apontada como coatora apenas acatou a determinação do Tribunal de Contas da União inserta no Acórdão nº 2.780/2016-Plenário-TCU, que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídos com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n.º 3.373/1958, fixando como critério à manutenção do benefício a demonstração inequívoca de dependência econômica (não possuir renda superior a um salário mínimo, seja decorrente do exercício de cargo, emprego ou função pública, seja por exercício de atividade na área privada), de modo que é forçoso reconhecer o caráter impositivo de tal determinação, o que afasta a legitimidade para o presente writ da autoridade apontada como coatora. 3. Sendo o ato tido coator proveniente do TCU, será ele parte legítima para figurar no polo passivo, o que, consequentemente, atrai a competência do Supremo Tribunal Federal para analisar a legalidade do ato, nos termos do art. 102, inciso I, alínea n, da Constituição Federal e da Súmula n. 248/STF. 4. Incompetência absoluta da Justiça Federal declarada de ofício. Sentença anulada. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, prejudicadas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- declarou
- de ofício
- a incompetência absoluta da Justiça Federal
- anulou a sentença
- determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal e julgou prejudicadas a apelação e a remessa oficial tida por interposta
- nos termos do voto do Relator.
