JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1006065-45.2018.4.01.3800

Benefício previdenciário

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/11/2020
Data de publicação
11/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1006065-45.2018.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDAMUS. 1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2. Trata-se de ação de cobrança de parcelas vencidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, cujo direito do segurado foi reconhecido em mandado de segurança com a consequente concessão do benefício, porém com efeitos financeiros a partir da impetração daquele mandamus. 3. Cinge-se a questão posta pelo INSS, em seu recurso de apelação, quanto ao termo inicial dos juros de mora, que, segundo seu entendimento, devem incidir desde a citação válida na ação de cobrança. 4. A orientação jurisprudencial desta Corte Regional é no sentido de que o termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança de créditos reconhecidos em mandado de segurança deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora na ação mandamental, pois é o momento em que, nos moldes da lei processual, é constituído em mora o devedor. 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação do INSS
  • nos termos do voto do Relator.