Servidor público. Adicional de qualificação. Lei 11.091/2005. Justiça gratuita. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 11/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1007058-54.2019.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI 11.091/2005. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento firmado sobre o tema no âmbito deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 2. Todavia, assentou a 1ª Seção desta Corte Regional, que tal benefício deverá ser concedido ao requerente que perceba mensalmente valores líquidos de até dez salários, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor. 3. Na hipótese, a parte apelante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove as suas alegações ou que revele situação distinta da declarada de modo a infirmar a impossibilidade da parte autora de arcar com os ônus financeiros decorrentes do processo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 4. Apelação da UFMG não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
