Previdenciário/administrativo. Agravo de instrumento contra decisão que apreciou gratuidade judiciária
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 11/11/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1012984-33.2020.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE APRECIOU GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ACESSO À JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA - PROVIMENTO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento, regularmente processado, em face da decisão que deliberou sobre pedido de concessão de gratuidade de justiça (Lei 1.060/1950 e/ou art. 98 e ss do CPC/2015). Pretende-se a reforma do ato recorrido à compreensão de que ele não confere com a realidade fático-jurídica da demanda e/ou não se alinha com a legislação e/ou jurisprudência aplicável à espécie. 2 - A interpretação sistemática do instituto sugere a possibilidade de concessão, notadamente, pelos seguintes fundamentos: 1) primazia aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e do amplo acesso à Justiça; 2) presunção de veracidade da autoafirmação; 3) o recrudescimento do sistema de honorários advocatícios à luz do CPC/2015; 4) o perfil socioeconômico dos jurisdicionados da 1ª Seção do TRF1; 5) a possibilidade de o ente público, no prazo de 5 anos, diluir a hipossuficiência; 6) o repúdio ao indeferimento fincado em critérios puramente objetivos; 7) a necessidade de evidências empíricas da falta dos pressupostos legais para eventual denegação do pedido em questão, cuja motivação deve vir explicitada na decisão agravada (art. 93, IX, da CR). (Precedentes). 3 - No concreto, o juízo a quo, examinando os elementos dos autos, entendeu por bem negar o pedido de gratuidade da justiça, por não estarem presentes, no contexto, os requisitos legais, sob o seguinte fundamento: "(...)Devidamente intimada para apresentação de documentos que comprovem a alegada miserabilidade, a parte requerente juntou aos autos contas de água, luz, carnê de IPTU e Certificado de Registro e Licenciamento de uma motocicleta. É cediço que a juntada de declaração de pobreza por si só, não tem o condão de comprovar a alegada hipossuficiência. Ainda mais no caso em análise, em que a parte autora não se desincumbiu de colacionar aos autos certidão negativa de imóvel, tampouco declaração de isenção de imposto de renda. E mais, comprovou ser proprietária de uma motocicleta. Destarte, indemonstrada a alegada miserabilidade, indefiro a assistência judiciária gratuita à parte requerente, razão pela qual, determino seja intimada para pagamento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.(...)" 4 - A parte agravante declarou-se hipossuficiente e requereu a assistência judiciária gratuita, a qual deve ser deferida, pois se trata de pessoa, cuja situação econômica presume-se insuficiente para suportar as despesas do processo. 5 - O STJ/T2 (REsp 1740156/SP) confere prestígio à autoafirmação de hipossuficiência e o TRF1/T1 (AG 1004427-91.2019.4.01.0000, AG 1026552-87.2018.4.01.0000, AG 1007859-21.2019.4.01.0000, AC 0003908-17.2017.4.01.4200, AC 1000261-60.2018.4.01.4200, AG 1035644-89.2018.4.01.0000) também assim entende, inclusive no campo previdenciário. Conforme o Tribunal da Legalidade, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. (STJ/T2, REsp 1740156/SP). 6 - Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos e prazos legais, conforme o voto.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao recurso
- nos termos do voto da relatora.
