JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1017497-44.2020.4.01.0000

Agravos de instrumento e interno do autor (ex-militar federal temporário) objetivando tutela provisória recursal que lhe assegure reintegração e reforma

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
11/11/2020
Data de publicação
11/11/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1017497-44.2020.4.01.0000

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO DO AUTOR (EX-MILITAR FEDERAL TEMPORÁRIO) OBJETIVANDO TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL QUE LHE ASSEGURE REINTEGRAÇÃO E REFORMA - NÃO PROVIMENTO (NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE). 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento aviado pelo autor - ex-militar temporário da Aeronáutica, integrado em 2015, licenciado em 2019 (revogada sua prorrogação) - objetivando a reforma da decisão que lhe indeferiu a tutela provisória para retorno ao serviço ativo via reintegração e, por sentença, sua reforma. 2 - O julgador de piso assim se expressou: "(...) não há nos autos prova inequívoca de que o Autor tenha sido acometido por moléstias causadas por acidente ocorrido em serviço, nem tampouco de que esteja incapacitado para as suas atividades habituais. (...) o perito, ao responder os quesitos do Juízo (itens c e d), foi claro ao afirmar que a doença/moléstia do Autor não decorreu de acidente sofrido em serviço, mas provavelmente de etiologia hereditária/familiar. (...) o periciado não é portador de incapacidade (...). 3 - Contrariamente ao que alega o recorrente, que reputa comprovado o quadro de invalidez e caracterizado o direito, indeferiu-se a tutela provisória recursal (o que ensejou a interposição de Agravo Interno). 4 - Tanto para o fim de concessão de liminar (fundada no art. 7º, III da Lei 12.016/2009), quanto com o objetivo de deferimento de tutela provisória, de urgência ou de evidência (fincada no art. 300, c/c art. 311, I a IV do CPC/2015), exige-se o atendimento aos respectivos requisitos legais, notadamente a existência de precedente jurisprudencial relevante que indica a propensão de manutenção, nas futuras sentença ou acórdão, do quanto decidido em sede de cognição sumária, já diante dos comandos dos artigos 926 e 927 do CPC/2015, que consignam a necessária uniformização jurisprudencial (estabilidade, integridade e coerência). 5 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quando não há aparente teratologia. Do mesmo modo, havendo controvérsia relevante a exigir prova técnico-pericial, não se acomoda decisão advinda de cognição inicial. 6 - No concreto, há que se considerar, ainda, que o laudo pericial produzido em juízo de primeiro grau foi conclusivo no sentido de inexistência da incapacidade do agravante, como também não ficou comprovado que a enfermidade decorreu de acidente em serviço e, sim, de etiologia hereditária/familiar. 7 - Em tema de pedidos de militares federais acerca de reintegração, agregação, encostamento ou reforma, tem-se que, exceto em contextos excepcionais em que houver eventual pronta evidência do direito invocado, em face do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), tem-se exigir - para liminar ou tutela provisória - ampla cognição exauriente o sopesamento de contexto fático-jurídico que possa, diante das premissas fixadas pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.123.371/RS, decidir pela aplicação da respectiva figura típica adequada, conforme se trate de militar de carreira ou temporário e, se temporário, se com estabilidade ou não, bem como pesquisar a exata moléstia instalada, a presença ou não de relação de causa e, por fim, o seu exato efeito (incapacidade ou invalidez); até por força das presunções várias e notórias que militam em prol dos atos administrativos. 8 - Nada impede que o julgador primário, outrossim, mesmo antes da sentença, acaso vislumbre novos contextos/desdobramentos (quiçá favoráveis) e diante de renovação de pedido do autor, aprecie novamente o pleito de tutela provisória, pois estes recursos se limitam a afirmar que, por agora, não há espaço para tal. 9 - Agravos de Instrumento e Interno não providos.

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