JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1019912-73.2020.4.01.9999

Aposentadoria por invalidez. Auxílio-doença. Trabalhador urbano. Qualidade de segurado e período de carência comprovados. Termo inicial

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
11/11/2020
Data de publicação
11/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1019912-73.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. TERMO INICIAL. 1.Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessário a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para sua atividade habitual, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da referida lei. 2.O acervo probatório juntado aos autos demonstra que a doença que acomete a parte autora torna-a incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade habitual. 3.Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral temporária da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença conforme concedido na sentença. 4. O termo inicial do benefício será a DER(Data de Entrada do Requerimento) ou, tal não havendo, a data de ajuizamento da ação, ou eventualmente a data da incapacidade atestada pela perícia. 5.Apelação da parte autora não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.