Auxílio-doença. Trabalhador urbano. Qualidade de segurado e período de carência comprovados. Incapacidade temporária
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 11/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1019921-35.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91 e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para sua atividade habitual, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da referida lei. 2. O acervo probatório juntado aos autos demonstra que a doença que acomete a parte autora torna-a incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade habitual. 3. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral temporária da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Apelação do INSS não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
