Trabalhador rural. Aposentadoria por invalidez. Comprovados a condição de segurado e a incapacidade permanente. Termo inicial
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 11/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1020444-47.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADOS A CONDIÇÃO DE SEGURADO E A INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 meses exigida em lei (Lei 8.213/1991, art. 26, III, c/c art. 39, I). 2. O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais. Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho. 3. Benefício a ser implantado em 30 dias, haja ou não recurso (art. 297 do CPC/2015). 4. O termo inicial do benefício será a DER(Data de Entrada do Requerimento) ou, tal não havendo, a data de ajuizamento da ação, ou eventualmente a data da incapacidade atestada pela perícia. 5. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença recorrida, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS.
