Salário-maternidade. Trabalhadora rural. Falta de prova testemunhal. Cerceamento de defesa. Sentença anulada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 11/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1020543-17.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º do Decreto 3.048/99). 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 3. No caso em apreço, apesar de constar nos documentos juntados aos autos endereço urbano da parte autora, pairam dúvidas no tocante ao desempenho de atividade rural de economia de subsistência, porquanto há registro no inteiro teor da certidão de nascimento do filho da requerente, que laborava como lavradora. Neste sentido, faz-se necessária a produção de prova testemunhal capaz de elucidar os fatos alegados, havendo o cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a realização da audiência para a devida instrução do processo. 4. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
