Trabalhador rural. Aposentadoria por idade. Lei 8.213/91. Atividade rural comprovada. Remessa oficial incabível pelo valor referencial (CPC/2015).termo inicial
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 11/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1021444-82.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL PELO VALOR REFERENCIAL (CPC/2015).TERMO INICIAL.CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.Em se tratando de sentenças proferidas de 18/03/2016 em diante (vigência do art. 496, I do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da União ou de suas Autarquias ou Fundações públicas evidentemente for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490, pois, no usual, não há teórica iliquidez que possa induzir a consequente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, já considerados os valores e os períodos rotineiramente postos sub judice, à exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste feito). 2."A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, §1º da mesma lei)." (AC 0053709-37.2017.4.01.9199/GO, Rel. Des. Fed. JAMIL ROSA). 3.Na hipótese, a documentação juntada aos autos se enquadra nos moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola, contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam, de forma coerente e robusta, a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de tempo de trabalho imposta pela lei. 4.Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido, para mantendo a sentença que concedeu o benefício pleiteado, fixar o pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Mantida a sentença nos demais termos. 6.Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os consectários (Manual/CJF: atualização monetária e juros de mora).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da remessa
- deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e à apelação do INSS.
