Direito à saúde. Neoplasia maligna de próstata. Medicamento: Zytiga® (abiraterona). Responsabilidade solidária dos entes da federação. Fornecimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1004459-36.2019.4.01.3803
Ementa
DIREITO À SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. MEDICAMENTO: ZYTIGA® (ABIRATERONA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. FORNECIMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. PRESUNÇÃO CONTRÁRIA AOS ENTES PÚBLICOS. INDICAÇÃO MÉDICA, INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR/PACIENTE E REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA: EXISTÊNCIA.RATEIO DE DESPESAS/RESSARCIMENTO DE VALORES: AÇÃO PRÓPRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855.178/SE RG, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). 2. O deferimento, pelo Judiciário, de pedido de fornecimento de medicação/tratamento de alto custo deve observar as linhas traçadas pelo Plenário do STF no julgamento da STA 175 AgR/CE, na dicção do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente): a) a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais (cf. ADPF 45/MC, Ministro Celso de Mello); b) a falta de registro do medicamento na ANVISA não afasta o dever de fornecimento pelo Estado, eis que é autorizada, excepcionalmente, a importação, por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde publica pelo Ministério da Saúde (Lei n. 9.782/1999); c) o Estado não pode ser condenando ao fornecimento de fármaco em fase experimental. 3. A 1ª Seção do STJ, no julgamento de embargos de declaração no REsp 1.657.156/RJ, ocorrido em 21.09.2018, na sistemática do art. 1.036 do CPC/2015 (recursos repetitivos), atribuindo-lhe efeito infringente, estabeleceu os requisitos cumulativos para fornecimento dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, a saber: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. 4. Documentos que instruem o processo, especialmente o laudo pericial, demonstram que, caso o requerente não tenha indicação de quimioterapia e não utiliza o medicamento pleiteado, haverá progressão da doença, perda irreversível de órgãos e funções orgânicas e óbito. 5. Há precedentes deste TRF-1ª Região sobre o medicamento em referência. Confiram-se: AC 0004112-59.2015.4.01.3803, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 26/04/2019; AC 0005781-53.2015.4.01.3802, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 12/05/2017. 5. Esta Corte Regional, em julgamento da Sexta Turma Ampliada (art. 942 do CPC/2015), em face da mais recente jurisprudência do STF, afastou a aplicação do enunciado 421 da Súmula do STJ, para concluir pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União: TRF1, AC 0002587-71.2017.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma em sessão ampliada, j. 07/11/2017, DJF1 de 01/12/2017. 6. Apelação do Município de Uberlândia não provida. 7. Provimento parcial à apelação da União para afastar sua condenação ao ressarcimento de honorários periciais. 8. Provimento parcial ao reexame necessário, tido por interposto, para determinar que o medicamento pode ser fornecido na forma genérica, de mesmo princípio ativo. 9. Majorados os honorários advocatícios, a serem pagos pela União e o Município de Uberlândia, de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do art. 85, § 11, do CPC.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da União e negou provimento à apelação do Município de Uberlândia.
