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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1004892-04.2018.4.01.3600

Caixa econômica federal (CEF). Honorários advocatícios. Observância do disposto no art. 85, §2º, do CPC. Apelação provida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
16/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1004892-04.2018.4.01.3600

Ementa

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, §2º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A parte autora ajuizou ação ordinária objetivando revisão do plano de equacionamento da FUNCEF, fixando a exata extensão da responsabilidade dos participantes e patrocinadores, e a suspensão da cobrança das contribuições extraordinárias até que seja estabelecida a parcela de responsabilidade exclusiva da CEF, atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. O Juiz fixou os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, dada a singeleza do feito, e considerando que sequer deveria ter sido dado andamento ao processo face a ausência do recolhimento das custas de distribuição. 3. Nos termos do § 6º do art. 85 do Código de Processo Civil, "os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito" (destaquei). O § 2º do referido dispositivo, por sua vez, estabelece que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". 4. De acordo com jurisprudência do STJ e deste Tribunal, "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito (AgInt no AREsp n. 1.187.650/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 30/4/2018) - AgInt no AREsp 1437161/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.02.2020 (TRF1, AC 0014607-70.2012.4.01.3803, Rel. Juiz Federal Roberto Carlos De Oliveira (Conv.), 6T, PJe 23/07/2020). 5. Provida a apelação para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.