Caixa econômica federal (CEF). Honorários advocatícios. Observância do disposto no art. 85, §2º, do CPC. Apelação provida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1004892-04.2018.4.01.3600
Ementa
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, §2º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A parte autora ajuizou ação ordinária objetivando revisão do plano de equacionamento da FUNCEF, fixando a exata extensão da responsabilidade dos participantes e patrocinadores, e a suspensão da cobrança das contribuições extraordinárias até que seja estabelecida a parcela de responsabilidade exclusiva da CEF, atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. O Juiz fixou os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, dada a singeleza do feito, e considerando que sequer deveria ter sido dado andamento ao processo face a ausência do recolhimento das custas de distribuição. 3. Nos termos do § 6º do art. 85 do Código de Processo Civil, "os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito" (destaquei). O § 2º do referido dispositivo, por sua vez, estabelece que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". 4. De acordo com jurisprudência do STJ e deste Tribunal, "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito (AgInt no AREsp n. 1.187.650/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 30/4/2018) - AgInt no AREsp 1437161/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.02.2020 (TRF1, AC 0014607-70.2012.4.01.3803, Rel. Juiz Federal Roberto Carlos De Oliveira (Conv.), 6T, PJe 23/07/2020). 5. Provida a apelação para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
