Ensino superior. Matrícula. Sistemas de cotas. Ensino médio cursado em instituição de ensino privada como bolsista. Exclusão. Fato, todavia, consumado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1007132-47.2019.4.01.3400
Ementa
ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. SISTEMAS DE COTAS. ENSINO MÉDIO CURSADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA COMO BOLSISTA. EXCLUSÃO. FATO, TODAVIA, CONSUMADO. 1. Na sentença, confirmada a liminar, foi deferida a segurança para determinar que a impetrante seja matriculada no curso de Direito da UnB, no primeiro semestre de 2019. 2. A sentença está baseada em que: a) a impetrante comprova que o estudo em escola particular foi financiado pela ECT, por meio de `auxílio para dependentes com deficiência, em função de seu pai ser empregado daquela empresa pública, condição necessária ao atendimento das limitações da autora decorrentes das deformidades atestadas pelo laudo da Rede SARAH de Hospitais juntado aos autos; b) impedir a autora a ingressar na Universidade Pública, após regular aprovação em processo seletivo nas vagas destinadas aos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, por ter cursado escola particular, nesse caso, é impedir que se realizem os próprios fins das políticas de ação afirmativa fundamentados na inclusão social e na igualdade material. 3. Já se decidiu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que as normas reguladoras do sistema de reserva de vagas, as quais determinam a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública, não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares. Precedentes: REsp 1.206.619/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.314.005/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2013; AgRg no REsp 1443440/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014 (AgInt no REsp 1.589.435/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 11/10/2016). Igualmente: REsp 1.132.476/PR, REsp 1.328.192/RS, AgRg no REsp 1.443.440/PB, REsp 1.670.577/RS, AgRg no REsp 1.521.053/PB, REsp 1.453.356/PB e AgRg no REsp 1.348.726/SE. 4. Nesse mesmo sentido, entendimento deste Tribunal: A razão da existência do Sistema de Cotas é possibilitar o nivelamento de oportunidade de acesso ao ensino superior contribuindo para a entrada dos candidatos menos favorecidos, não apenas sob o aspecto econômico-financeiro, mas do ponto de vista didático, às Universidades Federais. Logo, se a apelada teve acesso a uma melhor qualidade de ensino no período correspondente ao ensino médio, ainda que ministrada sob o amparo de bolsa de estudos, não estava legitimada a concorrer pelo sistema de cotas, como o fez (TRF1, AC 0006635-44.2015.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 20/02/2019). 5. O Superior Tribunal de Justiça admite a preservação do fato consumado nos casos em que a restauração da estrita legalidade implicaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. Precedentes: AgRg no REsp. 1.467.314/PR, AgRg no Ag 1.338.054/SC, AgInt no REsp 1.402.122/PB, AgRg no AREsp 460.157/PI, AgRg no REsp 1.467.032/RJ e AgRg no REsp 1.498.315/PB. 6. A jurisprudência deste Tribunal está alinhada com a do STJ: AC 0007905-31.2013.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 23/01/2019; AC 0005851-38.2013.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/12/2018; e AMS 0029283-09.2014.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 06/11/2018. 7. Realizada matrícula no curso em março de 2019, por força de liminar confirmada pela sentença, há que se considerar o prejuízo que a reforma da sentença causaria à estudante e, ao revés, a ausência de prejuízo para a instituição de ensino. 8. Negado provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à remessa necessária
- tida por interposta.
