JurisFonte
TRF1FederalREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-1007477-81.2017.4.01.3400

Ensino superior. Matrícula. Disciplina com relação de pré-requisito. Aluno concluinte. Possibilidade de matrícula

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
16/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-1007477-81.2017.4.01.3400

Ementa

ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. DISCIPLINA COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO CONCLUINTE. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA. 1. Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante, aluno concluinte do curso de Direito, objetiva matrícula na disciplina Monografia III concomitantemente com a disciplina Monografia II. 2. O UNICEUB indeferiu o requerimento do impetrante, à época aluno do último período do curso, por não ser permitida quebra de pré-requisito. 3. Esta Turma tem entendimento de não ser razoável impedir ao aluno concluinte a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito cursadas em regime de dependência ou que guardem entre si uma relação de sucessão, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros (TRF1, AMS 0019146-13.2015.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/11/2018). 4. Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 0036037-46.2014.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 04/05/2018; TRF1, REOMS 0002915-42.2014.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 16/04/2018; TRF1, REO 0004735-29.2015.4.01.3802/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 13/04/2018; TRF1, AC 0033557-66.2012.4.01.3500/GO, Rel. Juiz Convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, 5T, e-DJF1 06/08/2019; TRF1, REOMS 0083261-25.2015.4.01.3700/MA, Rel. Juiz Convocado Lincoln Rodrigues de Faria, 6T, e-DJF1 19/02/2018; TRF1, REOMS 0000808-18.2016.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/02/2018; TRF1, REOMS 0001162-43.2016.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/02/2018. 5. A liminar foi deferida em 28/08/2017, confirmada pela sentença. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 6. Negado provimento ao reexame necessário.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao reexame necessário.