Ensino superior. Fies. Curso de medicina. Inscrição negada. Disponibilidade orçamentária esgotada. Intervenção judicial inviável. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1008096-79.2015.4.01.3400
Ementa
ENSINO SUPERIOR. FIES. CURSO DE MEDICINA. INSCRIÇÃO NEGADA. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA ESGOTADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de apelação da sentença que indeferiu a segurança objetivando que a impetrante concorra o Financiamento Estudantil Universitário (FIES). Considerou-se que a questão ora deduzida remete ao mérito do ato administrativo discricionário, pelo qual a Administração Pública exerce seu juízo de conveniência e oportunidade concernente à gestão das verbas orçamentárias destinadas à concretização de política pública. Nesse contexto, diante da existência de recursos financeiros limitados, a estipulação de quotas de FIES para cada instituição de ensino e para os cursos selecionados revela medida de equidade. Do contrário, a concessão indiscriminada de novos contratos põe em risco a manutenção dos financiamentos já concedidos, o que prejudicaria toda a coletividade dos estudantes beneficiados pelo referido programa estudantil.. 2. Especificamente no que toca à limitação orçamentária, a concessão de qualquer benefício financiado pelo dinheiro público, a toda evidência, não prescinde dos limites do que se convencionou chamar `reserva do possível (TRF1, AMS 1002641-36.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 15/08/2017). 3. Em casos tais, a tão só invocação à razoabilidade não pode servir de pálio ao vilipêndio dos princípios da legalidade e da isonomia, aos quais deve obediência a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme expressamente consignado no caput do art. 37 da Constituição Federal (TRF1, AG 0061515-46.2015.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 23/02/2017). 4. Negado provimento à apelação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
