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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1008096-79.2015.4.01.3400

Ensino superior. Fies. Curso de medicina. Inscrição negada. Disponibilidade orçamentária esgotada. Intervenção judicial inviável. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
16/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1008096-79.2015.4.01.3400

Ementa

ENSINO SUPERIOR. FIES. CURSO DE MEDICINA. INSCRIÇÃO NEGADA. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA ESGOTADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de apelação da sentença que indeferiu a segurança objetivando que a impetrante concorra o Financiamento Estudantil Universitário (FIES). Considerou-se que a questão ora deduzida remete ao mérito do ato administrativo discricionário, pelo qual a Administração Pública exerce seu juízo de conveniência e oportunidade concernente à gestão das verbas orçamentárias destinadas à concretização de política pública. Nesse contexto, diante da existência de recursos financeiros limitados, a estipulação de quotas de FIES para cada instituição de ensino e para os cursos selecionados revela medida de equidade. Do contrário, a concessão indiscriminada de novos contratos põe em risco a manutenção dos financiamentos já concedidos, o que prejudicaria toda a coletividade dos estudantes beneficiados pelo referido programa estudantil.. 2. Especificamente no que toca à limitação orçamentária, a concessão de qualquer benefício financiado pelo dinheiro público, a toda evidência, não prescinde dos limites do que se convencionou chamar `reserva do possível (TRF1, AMS 1002641-36.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 15/08/2017). 3. Em casos tais, a tão só invocação à razoabilidade não pode servir de pálio ao vilipêndio dos princípios da legalidade e da isonomia, aos quais deve obediência a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme expressamente consignado no caput do art. 37 da Constituição Federal (TRF1, AG 0061515-46.2015.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 23/02/2017). 4. Negado provimento à apelação.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.