JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1009437-72.2017.4.01.3400

Correção do valor da "tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do sistema único de saúde - SUS"

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
16/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1009437-72.2017.4.01.3400

Ementa

CORREÇÃO DO VALOR DA "TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS". DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. 1. A jurisprudência deste Tribunal considera flagrante a disparidade entre os valores previstos na `Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP - elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde - e aqueles constantes da `Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica" (TRF1, AC 0036162-52.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 30/08/2018; AC 0053469-19.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019). A sentença não está em conformidade com essa jurisprudência. 2. Consoante jurisprudência deste Tribunal, na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema [SUS], afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação (TRF1, AC 1012314-48.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 19/09/2019). Confiram-se também entre outros: AC 1007139-10.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 16/12/2019; AC 1020672-02.2018.4.01.3400, Juiz Federal Convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 04/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019. 3. Provimento à apelação, reformando-se a sentença para que a União promova revisão dos pagamentos à autora com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), elaborada pela Agência Nacional de Saúde, com complementação dos valores pagos a menor nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor da condenação, conforme for apurado na fase de liquidação do julgado.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.