JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1010309-98.2019.4.01.3600

Ensino superior. Fundo de financiamento ao estudante de ensino superior (fies). Substituição da modalidade de fiança solidária pela fiança convencional

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
16/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1010309-98.2019.4.01.3600

Ementa

ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DE FIANÇA SOLIDÁRIA PELA FIANÇA CONVENCIONAL. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na sentença: a) foi julgado extinto o feito em relação à UNIÃO FEDERAL, sem exame de mérito, por reconhecer a sua ilegitimidade passiva; b) confirmada a liminar, foi deferida a segurança para garantir à impetrante a adoção da fiança convencional, em substituição à fiança solidária, cabendo à agência bancária a análise da idoneidade do(s) fiador(es). 2. A sentença está baseada em que: a) ainda que a autora tenha aceitado livremente a modalidade de garantia por fiança solidária quando da contratação inicial, não considero razoável a negativa de alteração na vigência do contrato, uma vez que, igualmente, outra forma de garantia está previstas na lei, sem ordem de preferência entre elas; b) não se olvide que é necessária a adoção de mecanismos garantidores do retorno dos valores extraídos do fundo para o financiamento estudantil. Entretanto, também é essencial à própria persistência do programa de financiamento público que a escolha da fiança atenda à finalidade de estimular o adimplemento da obrigação contraída, inclusive, do ponto de vista social, uma vez, ao contrário da garantia solidária, o fiador, em regra, é pessoa do círculo mais próximo do estudante beneficiado e mostra-se meio menos oneroso de concretização dessa garantia. 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a Lei n° 10.260/01, ao dispor sobre o Programa de Financiamento Estudantil - FIES -, faculta ao aluno, vinculado a tal sistema, optar entre as modalidades de fiança solidária ou convencional ou a utilização do FGEDUC, não havendo vedação à possibilidade de modificação do tipo de garantia depois de formalizado o contrato de financiamento, sendo ilegais as restrições estabelecidas nas Portarias Normativas n°s 10/2010 e 15/2011. (AC 0000201-53.2012.4.01.3800, Juiz Federal Reginaldo Márcio Pereira (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 14/09/2018). Considerando o fim social do FIES, e o previsto na Lei n. 10.260/2001, que dispôs sobre a liberdade do estudante quanto ao oferecimento da modalidade de garantia adequada, afigura-se legítimo o direito da Autora ao aditamento, máxime se tendo por presente o fato de que o objetivo do sistema foi o de favorecer a obtenção do financiamento pelo estudante e não a sua obstacularização (TRF1, AC 1013186-63.2018.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 26/03/2020). 4. A liminar foi deferida em 25/10/2019, confirmada pela sentença. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa necessária.