JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1025239-76.2018.4.01.3400

Ensino superior. Programa de avaliação seriada (PAS/2018). Universidade de brasília (unb) isenção de taxa de inscrição. Inscrição no cadúnico

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
16/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1025239-76.2018.4.01.3400

Ementa

ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA (PAS/2018). UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (UNB) ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. FATO CONSUMADO. 1. Trata-se de ação ordinária por meio do qual a parte autora objetiva isenção da taxa de inscrição para o Programa de Avaliação Seriada (PAS/2018), da Universidade de Brasília (UNB). 2. O Juiz deferiu o pedido, pois evidenciado que o número NIS inserido no formulário de inscrição pelo autor corresponde, em verdade, à identificação de sua genitora no Cadastro único para Programas Sociais, pessoa responsável por todo o grupo familiar, não há propriamente equívoco no lançamento deste dado cadastral pelo candidato, ora demandante, que prestou informação em conformidade com os dados formalizados perante o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário. Ainda que de erro se cuidasse, reputo caracterizada mera irregularidade, incapaz, portanto, de projetar óbice ao usufruto do benefício previsto no Edital, uma vez comprovado o cumprimento do requisito nele previsto (inscrição no CadUnico). 3. Nos termos do art. 4º do Decreto n. 6.135/07, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, família de baixa renda é aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos. 4. O autor demonstra que sua família está inscrita no CadÚnico e que o NIS inserido no formulário de inscrição pertence à sua genitora, responsável pelo grupo familiar. Preenche, portanto, os requisitos previstos no Edital nº 1- PAS/UNB/2018, para fins de isenção da taxa de inscrição. 5. Foi deferida liminar em 07/12/2018, confirmada pela sentença. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 6. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. 7. Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e ao reexame necessário.