JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000746-31.1995.4.01.3700

Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Súmula 314 do superior tribunal de justiça. Recurso especial repetitivo n. 1.340.553/RS (temas 566 a 571)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000746-31.1995.4.01.3700

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS (TEMAS 566 A 571). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 40, § 4º. DA LEI 6.830/80. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS, julgado em 12-9-2018 (Temas 566 a 571), relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, não havendo citação de qualquer devedor (o que seria marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo localizados bens penhoráveis (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento do art. 40 da Lei 6.830/80 e respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal. 2. O art. 40 e seus parágrafos da Lei 6.830/80 impõem, para fins de declaração da prescrição intercorrente, o decurso do prazo de um ano de suspensão do feito, seguido de arquivamento provisório pelo período de cinco anos. Durante o primeiro ano de suspensão, suspende-se também o lapso prescricional, que só se inicia quando vencido esse prazo ânuo, sendo despicienda a intimação da exequente do despacho de arquivamento, nos termos do enunciado da súmula 314 da Corte Superior. 3. O prazo anual decorreu em 2-2-2000, momento em que teve início o transcurso da prescrição quinquenal. Como jamais houve efetiva constrição patrimonial no processo executivo, a prescrição intercorrente se consumou em 2-2-2005, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (Tema 568). 4. O reconhecimento de nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da Lei 6.830/80 exige a demonstração do prejuízo sofrido, do que a recorrente não se desincumbiu, porquanto não declinada nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Nesse sentido o acórdão prolatado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS (representativo de controvérsia), Tema 570. Ademais, se a suspensão do processo se deu por pedido da própria exequente, não há vício na ausência de intimação da suspensão e do arquivamento dos autos. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que a Lei 11.051/04 é norma de direito processual e, por conseguinte, tem aplicação imediata (AgInt no REsp 1.464.850/RJ, relator o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 5-3-2020) 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.