Demonstrações financeiras de julho e agosto de 1994. Aplicação da ufir na forma estabelecida pelo art. 38 da lei 8.880/94. Art 4º da lei nº 9.249/95
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005363-85.2000.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE JULHO E AGOSTO DE 1994. APLICAÇÃO DA UFIR NA FORMA ESTABELECIDA PELO ART. 38 DA LEI 8.880/94. ART 4º DA LEI Nº 9.249/95. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que inexistem expurgos do Plano Real em julho e agosto/94, sendo incabível a aplicação de qualquer outro índice que não a UFIR, nos moldes do art. 38 da Lei 8.880/94 (AgInt no REsp 1.353.191/SP, relator o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJ de 28-3-2017). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 16-5-2019, julgou procedente a ADPF 77/DF, de que foi relator o Sr. Ministro Dias Toffoli, consignando a seguinte tese: É constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Não havendo comando para sobrestamento no RE 595.107-PR, no qual se discute a mesma tese em sede de repercussão geral (Tema 167 - Cálculo dos índices de correção monetária quando da implantação do Plano Real) e sendo constitucional o dispositivo questionado, permanece incólume a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que não existiu expurgo inflacionário no período do Plano Real, sendo a UFIR o fator de correção monetária das demonstrações financeiras referentes aos meses de julho e de agosto de 1994, afastada a aplicação do IGP-M. 4. Esta 7ª Turma, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, rechaça a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 9.249/95, que revogou a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam as Leis 7.799/89 e 8.200/91 (AC 0021571-76.2002.4.01.3400/DF, relator o Sr. Juiz Convocado Marcel Peres De Oliveira, 7ª Turma, DJ de 20-11-2018). 5. A fixação dos honorários individualmente em 20% sobre o valor da causa (20% sobre R$17.160,05, atualizados em 28-2-2010), observou a regra do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, e não tem nada de excessiva. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
