JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005886-86.1999.4.01.3900

Embargos de terceiro. Fraude à execução fiscal. Redirecionamento. Sócio. Matéria a ser discutida no bojo dos embargos à execução

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005886-86.1999.4.01.3900

Ementa

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO BOJO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOAÇÃO GRATUITA DO BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DOS DEVEDORES. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. DESPICIENDA A DISCUSSÃO ACERCA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.141.990/PR (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargantes de terceiro não detêm legitimidade para sustentar a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal para os seus genitores, nem tampouco para defender a substituição da penhora, tendo em vista o disposto no art. 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido à sistemática repetitiva, fixou a tese de que não se aplica a execução fiscal o enunciado 375 de sua súmula, decidindo que, no caso de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, que alterou o art. 185 do Código Tributário, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente. 3. Evidenciada a ocorrência de fraude à execução prevista no art. 792, IV, do Código de Processo Civil, porquanto a transferência gratuita do imóvel aos filhos dos executados, ora embargantes, ocorreu após a citação dos devedores. A caracterização da fraude, nessa situação, independe de prova de conluio. 4. Quanto à alegação de impossibilidade de constrição de bem em virtude de cláusula de impenhorabilidade, há expressa disposição tanto no artigo 184 do Código Tributário quanto no artigo 30 da Lei 6.830/80 no sentido de que o devedor responde pela dívida tributária com a totalidade de seus bens, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. 5. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.