JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006045-79.1996.4.01.3400

Execução fiscal. Extinção. Fixação. Honorários. Ocorrência. Prescrição. Aplicação do princípio da causalidade. Apelação provida. Sentença modificada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006045-79.1996.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica pelo oferecimento de embargos à execução em momento anterior ao cancelamento da dívida, passou a admitir a fixação de honorários, pelo princípio da causalidade, mesmo quando a execução é encerrada na forma do art. 26 da Lei 6.830/80. Nesse sentido, o enunciado de sua súmula 153, segundo a qual, a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos de sucumbência. 3. Não há dúvida que a União deu causa à extinção da execução fiscal ajuizada em 15-4-1996, ante o reconhecimento da prescrição após os embargos ofertados pela executada, que precisou contratar advogado para atuar em sua defesa. 4. Apelação provida. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.