Execução fiscal. Extinção. Fixação. Honorários. Ocorrência. Prescrição. Aplicação do princípio da causalidade. Apelação provida. Sentença modificada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006045-79.1996.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica pelo oferecimento de embargos à execução em momento anterior ao cancelamento da dívida, passou a admitir a fixação de honorários, pelo princípio da causalidade, mesmo quando a execução é encerrada na forma do art. 26 da Lei 6.830/80. Nesse sentido, o enunciado de sua súmula 153, segundo a qual, a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos de sucumbência. 3. Não há dúvida que a União deu causa à extinção da execução fiscal ajuizada em 15-4-1996, ante o reconhecimento da prescrição após os embargos ofertados pela executada, que precisou contratar advogado para atuar em sua defesa. 4. Apelação provida. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
