Execução fiscal. Redirecionamento. Falência da empresa executada. Dissolução irregular. Art. 135 do código tributário. Inocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007117-97.1993.4.01.3500
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL REALIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. INTERRUPÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 219, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, ocorrendo dissolução da sociedade empresária pela via da falência, não há falar em irregularidade na dissolução, e de que somente é possível o redirecionamento para o patrimônio dos sócios gerentes caso comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei. 2. A própria procuradoria da Fazenda Nacional, por meio do parecer PGFN/CRJ/N/º89/13, autorizou a administração tributária federal a não impugnar decisões judiciais que fixam o entendimento de que, após o encerramento do feito falimentar e diante da ausência de motivos que ensejam o redirecionamento da execução, extingue-se a ação contra a massa falida sem exame de mérito 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática repetitiva, firmou a tese segundo a qual, mesmo nas execuções fiscais, a citação retroage à data do ajuizamento da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 4. Não houve influência do Judiciário na demora para o ato citatório, sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. As tentativas infrutíferas de citação não são consideradas hipóteses de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Tampouco a decretação da falência suspende a prescrição, não sendo a cobrança judicial do crédito tributário sujeita à habilitação em falência, em virtude da previsão do art. 187 do Código Tributário. 6. Transcorrido prazo superior a seis anos entre o ajuizamento do feito (5-10-1993) e a citação válida (5-6-2000), opera-se a extinção do crédito tributário pela prescrição, a teor do art. 156, V, do Código Tributário 7. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
