Execução fiscal. Extinção. Prescrição. Intercorrente. Alegação. Exceção. Honorários de sucumbência. Complexidade e extensão do trabalho. Critérios. Tarifação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009009-79.1995.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO. EXCEÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPLEXIDADE E EXTENSÃO DO TRABALHO. CRITÉRIOS. TARIFAÇÃO. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Os honorários advocatícios somente podem ser fixados por equidade de forma subsidiária, quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, consoante disposição do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Esse, aliás, é o posicionamento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme REsp 1.746.072/PR, relator (p/ acórdão) o Sr. Ministro Raul Araújo, julgado em 13-2-2019. 2. A ponderação dos critérios previstos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil - complexidade da causa e extensão do trabalho realizado pelo advogado - não permite a exclusão da tarifação definida no § 3º, mas, apenas, subsidia o magistrado quando da fixação do percentual dentro dos intervalos determinados nos incisos I a V. 3. Não há dúvidas que o órgão de origem aplicou juízo de equidade fora das hipóteses previstas na lei, com fundamento na singeleza da matéria e na pouca complexidade do trabalho exigido do advogado, utilizando-se dos critérios do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil como impeditivos à tarifação do art. 85, § 3°, em inobservância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. 4. Considerando o patamar previsto na lei, a simplicidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado, que somente alegou a ocorrência de prescrição intercorrente na exceção de pré-executividade apresentada, devem os honorários ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. Apelação parcialmente provida. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (10% de R$21.786,17, corrigidos desde abril de 1995, aproximadamente R$111.174,45 hoje).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
