Execução fiscal. Prerrogativa de intimação pessoal dos conselhos profissionais. Embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente incabíveis
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017308-45.1995.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR SEREM MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso submetido à sistemática repetitiva (Tema 580), entendeu que os representantes de conselhos profissionais possuem a prerrogativa de serem intimados pessoalmente, conforme dispõe o art. 25 da Lei 6.830/80. 2. Os embargos declaratórios intempestivos ou incabíveis não interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EAREsp 1.161.880/SP, de relatoria do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 29-10-2019. 3. Intempestiva a apelação interposta em 24-6-2019 e 25-6-2019, uma vez que a contagem do prazo recursal se iniciou em 8-3-2019, quando o recorrente teve ciência da sentença declaratória da prescrição intercorrente, mediante carga dos autos, tendo 30 dias úteis para protocolizar o recurso, vencendo o prazo em 24-4-2019. 4. Apelação não conhecida.
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