JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020426-66.2017.4.01.3300

Execução fiscal. Multa. Infração. Lei nº 9.873/1999. Exceção de pré-executividade. Prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação. Extinção da execução

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020426-66.2017.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INFRAÇÃO. LEI Nº 9.873/1999. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos moldes da Lei nº 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.. 2. Sobre a incidência da prescrição para a cobrança do crédito decorrente de auto de infração, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento consubstanciado nos enunciados das Súmulas nº 467 e 622. Vejamos: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.. (Súmula 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010). A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.. (Súmula 622, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) 3. Ainda, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, foi reconhecido o termo inicial da prescrição para a cobrança do crédito decorrente de infração e/ou multa administrativa que deve ser contado da data do término do procedimento administrativo, ou, na ausência de impugnação administrativa, conta-se do primeiro dia após a data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração. (REsp 1115078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010) 4. Nesse sentido, identificado o vencimento do crédito decorrente do auto de infração, em 21/11/2009 (ID 76410633 fl. 06), e, ocorrendo o ajuizamento da ação em 14/06/2017, sem comprovação da existência de impugnação administrativa, o lapso transcorrido entre a data do vencimento/auto de infração e a propositura da demanda superou 05 (cinco) anos, incidindo a prescrição quinquenal na forma prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/1999. 5. Conquanto o exequente alegue que não ocorreu a prescrição em razão da tramitação de procedimento administrativo, destaca-se que as renovações de intimações, sem qualquer impugnação por parte do executado não constitui causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 9.873/1999. 6. Portanto, incidente a prescrição plena para o IBAMA proceder à cobrança do crédito em análise. 7. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.