JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028568-84.2015.4.01.9199

Execução fiscal. Extinção do feito. Prescrição intercorrente. Aplicação do entendimento firmado no REsp 1340553/RS. Tema 566. Superior tribunal de justiça

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028568-84.2015.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO REsp 1340553/RS. TEMA 566. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tratou do tema delineando as diretrizes para o reconhecimento da prescrição intercorrente, destacando que Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. [...] 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.[...]. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 2. Verifica-se que após o transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos depois de deferida a suspensão do feito, o exequente foi intimado (ID 32024033 fl. 35), sem contudo, ter sido apresentada fundamentação que justificasse a paralisação do processo de 19/11/2002 a 15/04/2011. 3. Assim, conforme firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.. 4. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.