JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009057-12.2003.4.01.3900

Embargos à execução. Diferença de reajuste. 11,98%. Execução de sentença. Exceção de pré-executividade. Comprovação do pagamento. Cabimento

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009057-12.2003.4.01.3900

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE REAJUSTE. 11,98%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS REALIZADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO. 1. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a exceção de pré-executividade é instituto admissível, em princípio, nas hipóteses que tratem de matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo juiz, como é o caso de ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais e, ainda, em questões que possam levar à nulidade do título executivo ou à extinção absoluta da obrigação. 2. Desse modo, por tratar-se, in casu, de excesso de execução, em face da comprovação do pagamento, caso de extinção da obrigação, deve ser admitida a presente exceção de pré-executividade. 3. A compensação, na execução, das parcelas recebidas administrativamente pelos exequentes é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito por parte dos administrados. Precedentes desta Corte. 4. No caso dos autos, verifica-se que houve pagamento administrativo do reajuste de 11,98%, não havendo diferenças a serem pagas aos exequentes. 5. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o montante integral devido aos exequentes, inclusive com relação a eventuais valores pagos na via administrativa no curso do processo. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 6. Apelação da parte exequente parcialmente provida, apenas para reconhecer que é devida a execução dos honorários advocatícios, previstos no título executivo, pelas razões acima expostas.

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