Execução de sentença. Pagamento do percentual de 3,17%. Prescrição da pretensão executiva
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012817-77.2004.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. 1. De acordo com a Súmula n. 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. O art. 1º do Decreto 20.910/32, por sua vez, dispõe expressamente que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. No caso em apreço, a pretensão da parte exequente de executar os valores advindos do título judicial se encontra prescrita, uma vez que proposta mais de cinco anos do trânsito em julgado do referido decisum, cuja estagnação do processo se deu por responsabilidade única e exclusiva do credor. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
