JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012817-77.2004.4.01.3400

Execução de sentença. Pagamento do percentual de 3,17%. Prescrição da pretensão executiva

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012817-77.2004.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. 1. De acordo com a Súmula n. 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. O art. 1º do Decreto 20.910/32, por sua vez, dispõe expressamente que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. No caso em apreço, a pretensão da parte exequente de executar os valores advindos do título judicial se encontra prescrita, uma vez que proposta mais de cinco anos do trânsito em julgado do referido decisum, cuja estagnação do processo se deu por responsabilidade única e exclusiva do credor. 3. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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