JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009586-95.2010.4.01.9199

Prévio requerimento administrativo. Necessidade. Benefício ativo. Impossibilidade de agendamento. Apreciação do mérito pela autarquia. Necessidade

Relator
JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009586-95.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. BENEFÍCIO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELA AUTARQUIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, sessão do dia 27/08/2014). 2. Assentou-se que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, sob cominação de extinção do feito. 3. No caso dos autos, a parte autora informa que não conseguiu formalizar o requerimento administrativo por existir benefício deferido. 4. O benefício foi indeferido na via administrativa exatamente em razão da antecipação de tutela, não produzindo a autarquia previdenciária defesa de mérito. Na verdade, deveria o INSS deferir o benefício, ou não, por razões próprias (se tem ou não direito) e não indeferi-lo em virtude da decisão judicial, porque isso importa em omissão de pronunciamento sobre o pedido a ele dirigido pelo segurado, o que é tarefa da autarquia, que deve cooperar para superação desse impasse, que, reconheça-se, foi iniciado pelo Poder Judiciário, ao dispensar o prévio requerimento administrativo. 5. Portanto, para que a orientação da Corte Suprema seja adequadamente cumprida, os autos devem retornar ao juízo de origem para que o INSS, no prazo determinado pelo magistrado, com base nas provas produzidas nos presente autos, analise o preenchimento ou não dos requisitos legais pela parte requerente para a concessão do benefício, mantendo-se a tutela deferida anteriormente até o julgamento definitivo do mérito por este Tribunal. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a adequada instrução do processo (contestação do mérito pela autarquia), sem prejuízo da manutenção do benefício que está ativo.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.