Prévio requerimento administrativo. Necessidade. Benefício ativo. Impossibilidade de agendamento. Apreciação do mérito pela autarquia. Necessidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009586-95.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. BENEFÍCIO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELA AUTARQUIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, sessão do dia 27/08/2014). 2. Assentou-se que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, sob cominação de extinção do feito. 3. No caso dos autos, a parte autora informa que não conseguiu formalizar o requerimento administrativo por existir benefício deferido. 4. O benefício foi indeferido na via administrativa exatamente em razão da antecipação de tutela, não produzindo a autarquia previdenciária defesa de mérito. Na verdade, deveria o INSS deferir o benefício, ou não, por razões próprias (se tem ou não direito) e não indeferi-lo em virtude da decisão judicial, porque isso importa em omissão de pronunciamento sobre o pedido a ele dirigido pelo segurado, o que é tarefa da autarquia, que deve cooperar para superação desse impasse, que, reconheça-se, foi iniciado pelo Poder Judiciário, ao dispensar o prévio requerimento administrativo. 5. Portanto, para que a orientação da Corte Suprema seja adequadamente cumprida, os autos devem retornar ao juízo de origem para que o INSS, no prazo determinado pelo magistrado, com base nas provas produzidas nos presente autos, analise o preenchimento ou não dos requisitos legais pela parte requerente para a concessão do benefício, mantendo-se a tutela deferida anteriormente até o julgamento definitivo do mérito por este Tribunal. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a adequada instrução do processo (contestação do mérito pela autarquia), sem prejuízo da manutenção do benefício que está ativo.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
