Servidor público. Plano de saúde. Autogestão. Cobertura de material cirúrgico. Custeio de material solicitado por médico especialista. Cláusula abusiva
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023735-04.2008.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO. CUSTEIO DE MATERIAL SOLICITADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. CLÁUSULA ABUSIVA. PROCEDIMENTO NÃO ESTÉTICO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Apelação interposta pela União e remessa oficial em face de sentença que julgou procedente o pedido de suspensão dos descontos mensais promovidos pelo Plano de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União - Plan-Assiste, referentes ao custo de insumo empregado em cirurgia à qual se submeteu a autora e considerou abusiva a cláusula contratual de exclusão do custeio do aludido insumo, determinando seja estornado, do extrato de associada, o valor correspondente a tal material. 2. A presente ação foi ajuizada com o objetivo de compelir a União a suspender desconto mensal em folha de pagamento decorrente de despesa relativa à utilização de parafuso pedicular canulado para injeção de metacrilato em vértebra osteoporótica utilizado em procedimento cirúrgico autorizado pelo plano de saúde PLAN-ASSISTE, que promoveu o desconto pela utilização do referido material. Pleiteou-se, ainda, a restituição dos valores já descontados, bem como o estorno do valor do citado material de R$ 87.125,11 (oitenta e sete mil, cento e vinte e cinco reais e onze centavos) do extrato de associada mais a condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. 3. O pedido foi julgado procedente sendo consignado na sentença recorrida que A dignidade da pessoa humana merece relevo na interpretação das cláusulas contratuais, em destaque, quando se restringem direitos básicos dos usuários de plano de saúde, independentemente, do ente patrocinador ser público ou privado. O art. 10, II e VII da Lei n° 9.656/98 é claro em excluir da cobertura os parafusos canulares em vista aos procedimentos estéticos. O que não é o caso dos autos. A cirurgia realizada pelo autor não foi de cunho estético, visava à melhora funcional na locomoção do autor. Sob tais fundamentos, reconheceu-se a abusividade da cláusula limitativa do contrato em espécie, para que seja custeado integralmente pelo plano de saúde os parafusos canulares utilizados no do procedimento cirúrgico realizado pelo autor devendo ser estornadas e creditadas, em benefício do autor, as parcelas já quitadas. 4. Ao se pronunciar sobre o tema, o Ministro Sérgio Kukina do Superior Tribunal de Justiça STJ nos autos da Agravo em Recurso Especial 1.200.864/PA, de 16/02/2018, assim proferiu em decisão monocrática de sua lavra: É dever do Estado no seu sentido lato de garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a saúde de todos os cidadãos. O pleito formulado envolve a saúde, direito público subjetivo, fundamental, inalienável e assegurado pela Constituição Federal que se sobrepõem a quaisquer outros direitos, ademais é descontado mês a mês no contracheque da autora valor destinado ao custeio do referido plano - Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, cabendo ao mesmo a obrigação constitucional e legal de disponibilizar os insumos (parafuso canulado 3.0mm (1 unidade) e Fio de Kirschinner (3 unidades)), necessários a realização da cirurgia que a autora necessita. [...] O Estado, em qualquer das esferas de governo, tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme inteligência dos artigos 5°, capuz, 6°, 30, VII, 196 e 198, I, da Constituição da República. Portanto, a saúde é direito de todos e é dever do Estado, em qualquer de suas esferas, prestá-la de maneira adequada, não se podendo permitir que o portador de doenças graves, como é o caso da autora em questão, deixe de receber o tratamento necessário. O direito à saúde é direito fundamental. A Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece, no seu art. XXV, que "Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle". 5. O Superior Tribunal de Justiça STJ entende que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, como é o caso dos autos. 6. Entende, ainda, aquela Corte de Justiça, que "a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado" (REsp 469.911/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008, DJe 10.03.2008). Incidência da Súmula 469/STJ. E vai além, afirmando ser indevida a recusa, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do material necessário ao procedimento cirúrgico indicado ao usuário, pois que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos à doença coberta. (AgRg no AREsp 605.163/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015). Outro precedente (AgRg no AREsp 187.473/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013). 6. Afigura-se, portanto, irretocável a sentença ora recorrida. Honorários mantidos. 7. Apelação da União e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
