Processual civil e previdenciário juízo de retratação prévio requerimento administrativo INSS não contestou o mérito da demanda necessidade de contraditório…
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015844-14.2016.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSS NÃO CONTESTOU O MÉRITO DA DEMANDA NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO ADEQUAÇÃO AO RE 631240 (STF) ANULAÇÃO DA SENTENÇA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 Trata-se de feito que, antes julgado pela 1ª Turma do TRF1, retornou à esta Turma, por determinação da PRESI/TRF1, para que se cumpra o quanto decidido pelo STF no RE 631240/MG. 2 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE631240, com repercussão geral reconhecida, fixou as seguintes determinações: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo. 3 O INSS no curso da demanda, não adentrou ao mérito do pedido previdenciário, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 4 Desse modo, considerando-se que o INSS não contestou o mérito do pedido de concessão do benefício previdenciário, não estando a causa madura para julgamento, faz-se necessário, afim de se evitar a supressão de instância, o retorno dos autos à origem para se oportunizar o contraditório e para o rejulgamento do processo, analisando-se desta vez o mérito da demanda, levando-se em consideração os fundamentos arguidos pela autarquia previdenciária. 5 Na hipótese de o benefício ter sido concedido, e em razão do estado de hipossuficiência da parte autora, faz-se necessária a sua manutenção pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), até que haja nova sentença (o que primeiro ocorrer), confirmando ou não o benefício, facultando-se ao Juiz a quo prorrogar tal prazo por razões outras relevantes a seu juízo. 6 Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação do INSS, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para o cumprimento do decidido no RE631240.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- em juízo de retratação
- deu provimento à apelação.
