JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020861-65.2016.4.01.3400

Servidor público. Federação de sindicatos de trabalhadores técnico-administrativos em instituições de ensino superior públicas do brasil fasubra-sindical

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020861-65.2016.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FEDERAÇÃO DE SINDICATOS DE TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS DO BRASIL FASUBRA-SINDICAL. AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO GEAP/CONAD 099/2015. REAJUSTE CONTRIBUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Pretensão da Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnicos-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil FASUBRA-Sindical de obter a suspensão dos efeitos da Resolução GEAP/CONAD 099/2015 a fim de que não seja implementado o reajuste contributivo previsto para vigorar a partir de fevereiro de 2016 ou a sua imediata reversão, acaso já em vigor. 2. Esta Corte Regional, já se pronunciou no sentido de que As organizações sindicais, as entidades de classe e as associações somente tem legitimidade para ajuizar ação judicial em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Por sua vez, a confederação, que é uma associação sindical de 3º grau composta por federações, somente tem legitimidade para ajuizar ação judicial em defesa dos interesses das federações. Noutro giro, a federação, que é uma associação sindical de 2º grau composta por sindicatos ou entidades patronais de determinada atividade econômica, somente tem legitimidade para ajuizar ação judicial em defesa dos interesses dos sindicatos ou das entidades patronais. Por fim, o sindicato, este sim composto, conforme o caso, por trabalhadores ou empresas de determinada atividade econômica e que, por isso mesmo, caracteriza-se como entidade sindical de 1º grau, tem legitimidade para ajuizar ação judicial em defesa dos interesses dos trabalhadores ou das empresas. (AC 0026697-68.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/02/2020 PAG.). 3. Apelação da FASUBRA Sindical não provida

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.