Servidor público. Federação de sindicatos de trabalhadores técnico-administrativos em instituições de ensino superior públicas do brasil fasubra-sindical
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020861-65.2016.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FEDERAÇÃO DE SINDICATOS DE TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS DO BRASIL FASUBRA-SINDICAL. AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO GEAP/CONAD 099/2015. REAJUSTE CONTRIBUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Pretensão da Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnicos-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil FASUBRA-Sindical de obter a suspensão dos efeitos da Resolução GEAP/CONAD 099/2015 a fim de que não seja implementado o reajuste contributivo previsto para vigorar a partir de fevereiro de 2016 ou a sua imediata reversão, acaso já em vigor. 2. Esta Corte Regional, já se pronunciou no sentido de que As organizações sindicais, as entidades de classe e as associações somente tem legitimidade para ajuizar ação judicial em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Por sua vez, a confederação, que é uma associação sindical de 3º grau composta por federações, somente tem legitimidade para ajuizar ação judicial em defesa dos interesses das federações. Noutro giro, a federação, que é uma associação sindical de 2º grau composta por sindicatos ou entidades patronais de determinada atividade econômica, somente tem legitimidade para ajuizar ação judicial em defesa dos interesses dos sindicatos ou das entidades patronais. Por fim, o sindicato, este sim composto, conforme o caso, por trabalhadores ou empresas de determinada atividade econômica e que, por isso mesmo, caracteriza-se como entidade sindical de 1º grau, tem legitimidade para ajuizar ação judicial em defesa dos interesses dos trabalhadores ou das empresas. (AC 0026697-68.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/02/2020 PAG.). 3. Apelação da FASUBRA Sindical não provida
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
