Militar anistiado. ADCT, art. 8º e lei nº 10.559/2002. Promoção restrita ao quadro de carreira. Graduação de suboficial. Possibilidade. Paradigmas
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000719-18.2019.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. ADCT, ART. 8º E LEI Nº 10.559/2002. PROMOÇÃO RESTRITA AO QUADRO DE CARREIRA. GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. POSSIBILIDADE. PARADIGMAS. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.357.700/RJ. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. 1. A anistia do art. 8º do ADCT/1988, regulamentado pela Lei n. 10.559/2002, alcançou aqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, asseguradas as promoções na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos militares e observado o respectivo regime jurídico. 2. No Supremo Tribunal Federal, ao se interpretar o art. 8º do ADCT, ficou estabelecido que tal preceito constitucional "exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido" (RE 165.438/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 5.5.2006). 3. Em sintonia com a orientação do STF, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.559/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política (REsp 1.357.700/RJ, Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJE de 28/06/2013). 4. Para o fim de constatação do contexto paradigmático a que se refere o §4º da Lei nº 10.559/2002, a situação funcional de maior frequência é encargo probatório a ser resolvido na forma do CPC/2015 (art. 369, c/c art. 373, I e II) e do CPC/1973 (art. 333, I a III), à luz, ainda, do princípio da livre convicção motivada. Ainda que na inicial não conste rol de militares referenciais, omissão que, só por si, não legitima o indeferimento da peça ou a improcedência do pedido, pode o julgador (acaso entenda pela procedência do pedido em face da apreciação de provas outras), postergar o debate acerca da exata situação funcional para a fase/etapa de execução/cumprimento. Como não vigora o princípio da tarifação das provas, a mencionada situação funcional comparativa não se provará, pois, apenas pela juntada na inicial de documentos alusivos a companheiros contemporâneos de farda, os quais, como de ordinário, integrarão o campo de prova. Se, todavia, eventualmente, a parte autora carreia aos autos paradigmas funcionais (que não são obrigatórios) e a parte ré não os desconstitui, tais prevalecerão para o fim de fixação do enquadramento do militar anistiado. 5. A prescrição alcança as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação. 6. IN CASU, deve ser reconhecido ao autor, anistiado político, o direito à promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente, aplicando-se os referidos entendimentos, por terem sido observados os prazos de permanência em cada cargo, estando em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, expressamente mencionado no acórdão, no sentido de que essa promoção não depende da aprovação em cursos ou avaliações de merecimento, observados apenas os prazos de permanência em atividade. 7. Apelação da União não provida. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, acrescidos de 1% (honorários recursais), em conformidade com os Incisos I a V, § 3º do art. 85 c/c §11 do art. 85 do CPC/2015.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
