Embargos à execução. Data inicial de benefícios. Coisa julgada compensação. Pagamentos realizados administrativamente. Necessidade de comprovação
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1006209-12.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DATA INICIAL DE BENEFÍCIOS. COISA JULGADA COMPENSAÇÃO. PAGAMENTOS REALIZADOS ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Consta nos autos, que o título judicial assegurou à parte exequente o pagamento do auxílio-doença desde 23/08/2006 e da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença, em 31/01/2013. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte. 3. A compensação, na execução, das parcelas recebidas administrativamente pelos exequentes é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito por parte dos administrados. Todavia, para que tal abatimento seja realizado, mostra-se imprescindível a comprovação dos valores percebidos. Precedente desta Corte. 4. No caso em apreço, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência dos pagamentos realizados administrativamente no período de 23/08/2006 a 06/10/2006, a título de auxílio-doença; bem como, de 01/02/2013 a 26/03/2017, a título de aposentadoria por invalidez. 5. Assim, a execução deve prosseguir para pagamento do benefício de auxílio-doença, no período de 23/08/2006 a 06/10/2006 e para pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, de 01/02/2013 a 30/09/2015, conforme pleiteado pela parte exequente. 6. Apelação da parte exequente provida, para determinar o prosseguimento da execução, em relação aos períodos acima indicados.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação.
