JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1009054-94.2017.4.01.3400

Servidor público. Pensão por morte (lei 3.373/58). Filha solteira e não ocupante de cargo público permanente. Restrição diversa da prevista pela lei de regência

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1009054-94.2017.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE (LEI 3.373/58). FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. RESTRIÇÃO DIVERSA DA PREVISTA PELA LEI DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. No caso, o direito vindicado surgiu quando estava em vigor a Lei 3.373/1958, que, entre outras figuras, contemplava a filha maior solteira, e não ocupante de cargo público efetivo, no rol de dependentes do funcionário público (art. 5º, caput, I, "a", II e parágrafo único). As únicas exigências que o dispositivo da Lei em questão impunha eram a manutenção da condição de solteira e a não ocupação de cargo público permanente. 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a equiparação das filhas desquitadas, divorciadas ou separadas às solteiras, mas somente se comprovada a dependência econômica com relação ao instituidor da pensão na data do óbito, o que exclui a situação dos autos, em que a parte autora manteve-se na condição de solteira. 3. A respeito da exigência de demonstração da dependência econômica da filha maior de servidor público, que teve o benefício concedido sob a égide da Lei nº 3.373/58, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já alinharam a jurisprudência, consagrando o entendimento no sentido da ilegalidade do Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, bem como ao Acórdão 982/2012 e à Sumula 285 da mesma Corte de Contas. (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1481165 2019.00.95534-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/06/2019 ..DTPB:.) (AG 0036367-62.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2019 PAG.) 4. A pensão estatutária deve ser analisada à luz das Leis 1.711/52 e 3.373/58 e não da Lei 8.112/90, já que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Assim, permanecendo solteira e não ocupando cargo público permanente, preenche os requisitos para a percepção do benefício. 5. Por fim, cumpre ressaltar que não enseja a perda da pensão por morte, o fato de a autora ter figurado, na condição de cotista, em atividade empresária relacionada aos CNPJ's/MF 01.286.751/0001-89 e 19.797.622/0001-10. Ademais, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é harmônica no sentido de que a filha maior solteira beneficiária da pensão temporária da Lei 3.373/58 pode optar entre o benefício previdenciário e a remuneração do cargo público de que é titular. Contudo, definitivamente, esse não é o caso dos autos uma vez que os rendimentos auferidos pela autora decorrentes do seu vínculo empresarial, não se confundem com a situação de ocupante de cargo público permanente, única hipótese que autorizaria a cessação do pagamento do benefício, desde que inalterada a situação conjugal. 6. Quaisquer imposições que não sejam as elencadas no citado diploma legal, desbordam da sua função, na medida em que estabelecem restrição diversa da prevista pela lei de regência. 7. Apelação da União não provida.

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