Extinção do feito por abandono/inércia da parte autora, após sua prévia intimação e decurso do prazo sem adoção de qualquer providência. Sentença confirmada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1016143-57.2020.4.01.9999
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO/INÉRCIA DA PARTE AUTORA, APÓS SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO E DECURSO DO PRAZO SEM ADOÇÃO DE QUALQUER PROVIDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Para que o processo seja extinto, por inércia da parte, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, diante da juntada de comprovante endereço em nome de terceiro, a parte autora foi Intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (art. 267, III CPC c/c o § 1º do mesmo artigo), para que juntasse comprovante de endereço em nome próprio ou apresentar cópia do contrato de locação do respectivo imóvel, sob pena de indeferimento, contudo, limitou-se a informar que não possui comprovante de endereço em nome próprio. 3. Ao deixar de promover os atos e diligências processuais que lhe competiam, mantendo-se inerte, a parte demonstrou postura passiva e desinteressada no prosseguimento do processo, que não pode permanecer estático indefinidamente, ao dispor das partes, apenas mais sobrecarregando o Poder Judiciário. 4 STJ/S1, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.120.097/SP, Rel. Min. LUIZ FUX): o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp nº 261.789/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO). 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
