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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1020107-58.2020.4.01.9999

Impugnação à execução. Demora no cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício previdenciário. Multa aplicada ao INSS. Razoabilidade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1020107-58.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA APLICADA AO INSS. RAZOABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 461 do CPC, conforme precedentes daquela Corte, e também deste Tribunal, declinados no voto. 2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de impugnação ao cumprimento de sentença/ embargos à execução, tendo em vista que nessa cominação pecuniária não há falar em preclusão ou coisa julgada, podendo o juiz, de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, quando o montante mostrar-se irrisório, ou exagerado, de acordo com as peculiaridades do caso, de modo que a ordem judicial seja cumprida e o bem da vida disputado seja entregue utilmente à parte vencedora. 3. A multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC. 4. Na hipótese dos autos, o INSS foi intimado em 09/2011 e o benefício foi implantado em 07/2012, após o prazo de 60 dias fixado pelo juízo. Portanto, em face da recalcitrância do INSS, mostra-se devida a cobrança da multa diária, que foi corretamente reduzida para R$ 100,00 (cem reais). 5. Apelação provida, para determinar o prosseguimento da execução em relação à multa diária.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.