JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1021936-74.2020.4.01.9999

Impugnação à execução. Aposentadoria por invalidez. Períodos eventualmente laborados. Compensação. Impossibilidade. Respeito à coisa julgada

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1021936-74.2020.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODOS EVENTUALMENTE LABORADOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte. 2. O título judicial, à luz dos documentos acostados aos autos, assegurou à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sem autorizar quaisquer descontos relativos aos períodos eventualmente laborados. Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que o trabalho exercido pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde do obreiro e com possibilidade de agravamento do estado mórbido, razão pela qual não cabe proceder-se a desconto ou compensação desses períodos com valores do benefício a que tem direito. 3. No caso dos autos, corroborou a necessidade de prestação eventual de labor, mesmo depois de atestada a incapacidade, o fato de o benefício apenas ter sido implantado pelo INSS em 05/2018. Portanto, não procede a pretensão da autarquia de dedução de períodos supostamente trabalhados pela parte autora em data anterior, visto que não autorizados no título judicial. 4. Apelação provida, para acolher a conta da parte exequente.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação.