Impugnação à execução. Aposentadoria por invalidez. Períodos eventualmente laborados. Compensação. Impossibilidade. Respeito à coisa julgada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1021936-74.2020.4.01.9999
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODOS EVENTUALMENTE LABORADOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte. 2. O título judicial, à luz dos documentos acostados aos autos, assegurou à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sem autorizar quaisquer descontos relativos aos períodos eventualmente laborados. Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que o trabalho exercido pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde do obreiro e com possibilidade de agravamento do estado mórbido, razão pela qual não cabe proceder-se a desconto ou compensação desses períodos com valores do benefício a que tem direito. 3. No caso dos autos, corroborou a necessidade de prestação eventual de labor, mesmo depois de atestada a incapacidade, o fato de o benefício apenas ter sido implantado pelo INSS em 05/2018. Portanto, não procede a pretensão da autarquia de dedução de períodos supostamente trabalhados pela parte autora em data anterior, visto que não autorizados no título judicial. 4. Apelação provida, para acolher a conta da parte exequente.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
