Acumulação de benefícos. Auxílio-acidente. Lesão ocorrida antes da edição da lei n. 9.528\1997. Aposentadoria posterior. Impossibilidade. STJ
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1022154-05.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO OCORRIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.528\1997. APOSENTADORIA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2. A matéria discutida nos autos já não comporta maiores digressões, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997 (REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012, grifos não originais), o que não ocorreu na hipótese. 3. Conquanto a lesão incapacitante que justificou o deferimento do auxílio-acidente ao autor tenha ocorrido antes da modificação legislativa, a aposentadoria por invalidez foi concedida em 2008, quando já não era mais possível a acumulação dos benefícios. 4. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido autoral. 5. Remessa oficial não conhecida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e não conheceu da remessa oficial.
