JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1022161-94.2020.4.01.9999

Previdenciário (concessão inicial de benefício) - Prévio requerimento stf/re nº 631.240/MG

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1022161-94.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO (CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO) - PRÉVIO REQUERIMENTO STF/RE Nº 631.240/MG - PONDERAÇÃO (QUANTO A TEMPOS E MODOS) PARA O FIM DE PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, IV, DO CPC/1973 E ART. 485, IV, DO CPC/2015) OU PROSSEGUIMENTO REGULAR. 1 O STF (RE nº 631.240/MG) determinou ser, de regra, obrigatória a formalização do prévio requerimento administrativo (com regular instrução formal e postura pró-ativa do interessado em atender exigências normativas), e o aguardo do decurso de prazo razoável para o seu exame/solução, antes do ajuizamento da respectiva ação previdenciária (objetivando concessão inicial do benefício), sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir. 2 - A apresentação de requerimento sem instrução documental qualquer ou, ainda, o ulterior abandono das fases consequenciais primordiais (atendimento de exigências normativas usuais) não satisfaz, denotando-se, em aludido panorama, a presença de requerimento só pro forma, ferindo a razão de ser da orientação do STF. 3 - Tal incidente administrativo tem-se por inaplicável nas hipóteses em que: [a]-houver resistência do INSS (notória ou nos autos); [b]-já decorrido prazo razoável para apreciação do requerimento (regularmente apresentado e satisfeitas diligências complementares), sem porém - sua apreciação conclusiva; [c]-ocorrer impossibilidade, só imputável ao INSS (greve ou entrave técnico), de aviamento do requerimento e/ou de agendamentos decorrentes necessárias; [d]-advier real força maior (apreciável pelo julgador de 1º grau); [e]-mais raramente, quando dito expediente, em verdade, já constar dos autos (sem que apercebido pela 1ª Instância). 4 Para as ações ajuizadas antes do julgamento do RE paradigma (havido em 03/SET/2014), aferindo-se ser, quando o caso, essencial o anterior requerimento, não se pode, sem atenção aos tempos e modos definidos pelo STF, extinguir de pronto o feito, devendo-se, antes, cumprir balizas do julgado referencial. 5 Para demandas ajuizadas de tal instante em diante, pode-se, atendidos os parâmetros dos itens supra, extinguir o feito de plano sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, se não houve a apresentação do incontornável requerimento administrativo. 6 A eventual extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse, de toda sorte, não obsta nova demanda após cumprimento ao requisito. 7 Também prestigiando a conclusão do STF, em se tratando lado outro - de feitos objetivando revisão, reestabelecimento ou manutenção do benefício, o antecedente requerimento é inexigível. 8 - Para evitar possíveis prejuízos à parte autora (risco da demora), que não concorreu para o alargamento da solução do direito aqui vindicado, e diante do caráter alimentar do benefício, fica, por razoabilidade, mantido o benefício acaso já concedido por força de tutela sumária (incidental ou na sentença), deferimento esse que aliás - denota aparência do bom direito, por até 120 (cento e vinte) dias, período suficiente para, a um só tempo, viabilizar a formalização/instrução do requerimento, o seu exame pelo INSS e a prolação de nova sentença, confirmando ou não o teor da anterior, facultando-se ao julgador de origem - outrossim - elastecer tal prazo, se houver inércia do INSS na apreciação do pedido administrativo ou obstáculo operacional a ele imputável ou dificuldades de atender tal limite temporal por questões conjunturais ou estruturais inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário. 9 Sentença anulada, de ofício, prejudicados os eventuais apelos e a remessa necessária.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • anulou a sentença
  • de ofício
  • e julgou prejudicados os eventuais apelos e remessa necessária.