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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1022507-45.2020.4.01.9999

Trabalhador rural. Aposentadoria por invalidez. Conjunto probatório. Incapacidade permanente. Qualidade de segurado especial comprovada

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1022507-45.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III e art. 39, I da Lei 8.213/1991, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2. Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, §3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3. O conjunto probatório acostado aos autos confirma que a doença que acomete a parte autora torna-a incapacitada para o exercício de atividade rural. 4. O termo inicial do benefício será a DER(Data de Entrada do Requerimento) ou, tal não havendo, a data de ajuizamento de ação, ou eventualmente a data da incapacidade atestada pela perícia, vedando-se de todo modo a Reformatio in Pejus. 6.Apelação da parte autora parcialmente provida para, julgando procedente em parte o pedido, assegurar a concessão do benefício previdenciário, com dimensão econômico-financeira (parcelas vencidas e/ou vincendas; sistemática de juros e correção monetária e consectários sucumbenciais), fixando o termo inicial (item 4) na data do requerimento administrativo, todavia, atendendo aquém da pretensão contida na inicial da demanda.

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