Trabalhador rural. Auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Condição de segurado comprovada. Incapacidade permenante. Conjunto probatório
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1022813-14.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PERMENANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 meses exigida em lei (Lei 8.213/1991: art. 26, III e art. 39, I). 2. Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991, art. 55, §3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 3. O acervo probatório constante dos autos demonstra que a doença que acomete a parte autora é compatível com o quadro de incapacidade definitiva que impede o exercício de atividade rural de forma permanente. 4. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral permanente da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões apresentadas, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez requerida na inicial. 5. Apelação do INSS parcialmente provida, para ajustar os consectários (Manual/CJF: atualização monetária e juros de mora).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS.
