Contrato de locação. Prazo anual. Notificação para entrega do imóvel antes de vencido o contrato. Alegada entrega. Ausência de prova
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001883-31.2002.4.01.3400
Ementa
CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRAZO ANUAL. NOTIFICAÇÃO PARA ENTREGA DO IMÓVEL ANTES DE VENCIDO O CONTRATO. ALEGADA ENTREGA. AUSÊNCIA DE PROVA. PERMANÊNCIA DO FIADOR NO IMÓVEL. INDÍCIO DE QUE A ENTREGA, DE FATO, NÃO HOUVE. POSTERIOR ABANDONO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, ENCARGOS E MULTA, MEDIANTE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Na sentença, foi julgado extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reintegração de posse e à ré Neuza Aparecida Neves e, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgado procedente o pedido da Autora para condenar os réus Ricardo Amaro Ferreira Gonçalves e Albernaz Ferreira Neves ao pagamento dos aluguéis vencidos, encargos e multa, conforme as cláusulas do contrato juntado aos autos (fls. 18/23), a ser apurados em liquidação de sentença. 2. A sentença, na parte essencial, está baseada em que: a) o réu Ricardo Amaro Ferreira Gonçalves afirma que desocupou o imóvel desde dezembro de 1998 (fl. 51), alegando que teria comunicado verbalmente o distrato com a administradora do imóvel. / Acontece que a vigência do contrato estava prevista para o período de 06.06.98 a 05.06.99 (fl. 18). Assim, a comunicação escrita era formalmente necessária para efetuar o distrato; f) não poderia o locatário simplesmente abandonar o imóvel, antes de findo o prazo contratual, mediante mera comunicação verbal, ainda mais quando se observa que o bem passou a ser ocupado pelo seu fiador (réu Albernaz Ferreira Neves), denotando a existência de grave violação do contrato de locação, que proíbe a cessão, empréstimo ou transferência da locação (fl. 21); g) a conduta dos réus tornou o contrato vigente por tempo indeterminado, motivo pelo qual o vínculo contratual manteve-se até a efetiva desocupação do imóvel. Diante disso, a cobrança dos aluguéis, encargos e multa contratuais deverá se estender até a data de desocupação do imóvel. 3. O apelante alega que, em 03.12.98, já tinha comunicado à referida empresa que administrava o referido imóvel, que desocuparia, naquele mês, todas as salas objeto do contrato celebrado com o extinto IPC, o que de fato ocorreu no mês de dezembro conforme avençado pelas partes, tendo o ora apelante mudado a sua residência, naquela oportunidade, para a cidade de Campinas São Paulo. Não prova, todavia, essa alegação. Se houve contrato formal de locação, a rescisão antes de vencido o respectivo prazo dependeria, também, de ato formal. Não só não foi apresentada prova documental da alegada entrega como permaneceu o imóvel ocupado pelo fiador, indício veemente de que a desocupação de fato não aconteceu. 4. Negado provimento à apelação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
