JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001277-04.2006.4.01.4001

Responsabilidade civil. Rodovia em obra. Situação conhecida, apesar da pouca sinalização. Tráfego em motocileta, local empoeirado e à noite. Redobrado cuidado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
16/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001277-04.2006.4.01.4001

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. RODOVIA EM OBRA. SITUAÇÃO CONHECIDA, APESAR DA POUCA SINALIZAÇÃO. TRÁFEGO EM MOTOCILETA, LOCAL EMPOEIRADO E À NOITE. REDOBRADO CUIDADO. EXIGÊNCIA. ACIDENTE FATAL. NEGLIGÊNCIA/IMPRUDÊNCIA/IPERÍCIA DO CONDUTOR. CAUSA MAIS PROVÁVEL. 1. Na sentença, fl. 193, foi indeferido o pedido, porque indemonstrado o nexo de causalidade. 2. Consta da certidão de registro de ocorrência policial - acidente de trânsito que a vítima, por motivo não identificado, ao atingir o Km 348 da citada BR, um trecho em obra e interditado, colidiu com uma pedra, desgovernando a motocicleta, caindo em seguida no asfalto, sofrendo escoriações graves, fraturas expostas e traumatismo crânio encefálico, sendo socorrido às pressas e conduzido ao Hospital Regional Justino Luz da cidade de Picos/PI. onde chegou sem os sinais vitais. 3. Representativo é o testemunho de Wagner Carlos da Silva (fls. 121-122), o qual disse que vinha emparelhado com a vítima; que na hora do acidente vinha na frente da vítima; que no dia do acidente passou das pedras e que no local dava para passar até carro, mas que a vítima bateu nas pedras; que dava prá passar normal; que, no local do acidente, não tinha placas ou sinalização; que havia apenas uns galhos de árvores; que havia poeira demais e não havia placas; que passou pela pista e não pelo desvio; que havia mais espaço no local no dia do acidente do que parece na foto de fls. 30; que tinha umas pedras espalhadas; .... 4. Apesar da pouca sinalização, parece que era público e notório que a rodovia estava em obra, o que demandava redobrado cuidado de quem a utilizava, ainda mais tratando-se do veículo motocicleta, perigoso por natureza, local empoeirado e à noite. Nessas circunstâncias, prepondera a conclusão de que a causa determinante do acidente foi negligência e/ou imperícia e/ou imprudência da vítima. 5. Negado provimento à apelação.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.