JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000894-57.2009.4.01.3310

Ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa. Suposta aplicação irregular de recursos públicos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000894-57.2009.4.01.3310

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS DO FNDE. ARTS. 10, INCISO XI E 11, INCISO VI, DA LIA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. ATOS ÍMPROBOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Apelação e remessa oficial interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra sentença que, em ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Medeiros Neto/BA, em desfavor de ex-prefeita e ex-secretária de educação municipais, julgou improcedente o pedido que objetivava a condenação das requeridas nas penas do art. 12, III, da Lei 8.429/92, por não terem comprovado a correta aplicação de recursos para o PNATE/2008, uma vez que deixaram de prestar contas ao Governo Federal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a ex-prefeita juntou ao processo parecer conclusivo do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FNDE, datado de 04/11/2010, concluindo pela regular prestação de contas do PNATE/2008 pelo Município de Medeiros Neto/BA. 3. Não obstante o encaminhamento da prestação de contas tenha se dado apenas em novembro/2010, um ano após a propositura da ação pelo município, constata-se que efetivamente houve o cumprimento da obrigação de prestar contas pelas ex-gestoras municipais. 4. Para a configuração do ato de improbidade é necessária a demonstração do elemento subjetivo consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e ao menos pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10 (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 28/09/2011). 5. O ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar. (AC 2009.39.04.001311-0/PA, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, 14/11/2014 e-DJF1 P. 995). 6. No caso, não há como reconhecer a presença de dolo, ainda que genérico, na conduta das requeridas de prestação de contas com atraso . O tipo descrito no art. 11, VI, da Lei 8.429/92 diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas, e não à sua extemporaneidade, ou à sua rejeição por defeitos documentais, ou à aprovação com ressalvas, não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba" (AC 0000931-81.2009.4.01.3311, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 20/01/2015 PAG 327). No mesmo sentido: AC 0013980-21.2011.4.01.3700, Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, PJe 20/08/2020. 7. Por outro lado, demonstrou o FNDE na apelação que consta no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) a situação do município de Medeiros Neto/BA, em relação ao PNATE/2008, como Aguardando Análise - Adimplente. 8. Portanto, mesmo havendo alguma dúvida quanto à aprovação das contas apresentadas pelas ex-gestoras, o certo é que foram elas efetivadas prestadas e não há nenhuma prova nos autos de que as verbas repassadas foram, de fato, aplicadas irregularmente, conforme prevê o art. art. 10, XI, da LIA, não havendo, assim, sequer falar em culpa grave. 9. Ainda que possam ter ocorrido algumas falhas na aplicação das verbas para o PNATE/2008, não demonstrado o dolo ou pelo menos culpa grave nas condutas atribuídas às requeridas que caracterize a prática de ato ímprobo, é de se aplicar o princípio in dubio pro reo para afastar a responsabilidade das ex-gestoras. Precedente: AC 0002545-67.2004.4.01.4000, Rel. Juiz Federal José Alexandre Franco (Conv.), Terceira Turma, e-DJF1 11/12/2017. 10. Apelação do FNDE e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.