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TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1009259-36.2020.4.01.0000

Utilização de prova emprestada. Possibilidade. Supressão da fase do artigo 400 do CPP cerceamento de defesa. Concessão parcial da ordem

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1009259-36.2020.4.01.0000

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DA FASE DO ARTIGO 400 DO CPP CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Sustenta-se que a decisão proferida nos autos da ação penal 0020959-09.2019.4.01.3800 não observou a ordem ritual estabelecida no art. 400 do CPP. 2. Não visualizo irregularidade na circunstância de o magistrado, de ofício, haver determinado a juntada à ação penal em causa de provas produzidas no bojo da ação civil de improbidade administrativa 1000435-03.2017.4.01.3813. 3. Registro, por oportuno, que a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os artigos 156, II, e 402, do Código de Processo Penal, autorizam, expressamente, a produção de prova, tanto pelas partes, como pelo próprio magistrado, ainda que de ofício, a qualquer tempo antes da sentença (RHC 104.969/SP, rel. min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe de 6/3/2019). Ainda, firme a jurisprudência daquela Corte Superior ao admitir, como elemento de convicção, a prova produzida em outro processo, desde que a parte a quem a prova desfavorece houver participado do processo em que ela foi produzida, resguardando-se, assim, o contraditório, e, por consequência, o devido processo legal substancial (EDcl no REsp 1565024/SP, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe de 19/12/2019). 4. No caso em análise, a documentação trasladada aos autos demonstra que o paciente figurou como parte na ação civil pública cuja prova se determinou fosse aproveitada, de modo que não há como se acolher a tese de que violados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Deve ser afastada, igualmente, a argumentação dos impetrantes de que a procedência da ação civil pública em comento, pelo mesmo julgador, macularia a condução do processo penal, justamente em razão das peculiaridades das esferas cível e penal e da independência das sanções correspondentes. 6. Não obstante a decisão impugnada tenha conferido às partes o direito de manifestação sobre a juntada da prova emprestada e a oportunidade para requerimento de eventuais provas complementares, ao que se verifica, suprimiu da instrução a fase do artigo 400 do Código de Processo Penal, o que implica indevido cerceamento de defesa, entre outros, por retirar das partes o direito de ver inquiridas suas testemunhas e do réu, o direito de ser interrogado. 7. Pelo que se pode extrair da decisão impugnada, a autoridade impetrada pretende promover o julgamento da ação penal com fundamento, exclusivamente, na prova emprestada da ação civil pública de improbidade. Deve-ressaltar que a possibilidade de utilização de prova emprestada não substitui as fases processuais necessárias e específicas do processo penal, muito especialmente, o interrogatório do acusado, que, segundo a nova conformação legal e jurisprudencial, foi convertido, essencialmente, em manifestação de defesa, essencial ao processo. 8. A instrução probatória desenvolvida na ação de improbidade não abrange nem visa abranger, especificamente, fatos tipificados como crimes, de natureza, essencialmente penal. Além disso, a qualidade e a natureza jurídica da ampla defesa e contraditório, no processo penal, são diversas dos instrumentos processuais de natureza essencialmente civil. É importante consignar, ademais, que a possibilidade conferida ao julgador para indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, artigo 400, § 1º) não afasta a exigência de decisão devidamente fundamentada, tampouco autoriza a supressão dessa fase processual. 9. Esse o quadro, o caso de é concessão, em parte, do pedido liminar, para, sem prejuízo da juntada aos autos originários da prova produzida na Ação Civil de Improbidade Administrativa 1000435-03.2017.4.01.3813, determinar ao magistrado a quo a observância da norma prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, de modo a assegurar ao paciente o direito de não ser julgado sem a regular instrução do feito. 10. Ordem de habeas corpus que se concede parcialmente para, confirmando o que decidido em sede liminar e na linha do parecer do Ministério Público Federal atuante nesta instância, determinar ao magistrado a quo que observe a norma prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, dando, então, regular prosseguimento ao feito.

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