Utilização de prova emprestada. Possibilidade. Supressão da fase do artigo 400 do CPP cerceamento de defesa. Concessão parcial da ordem
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1009259-36.2020.4.01.0000
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DA FASE DO ARTIGO 400 DO CPP CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Sustenta-se que a decisão proferida nos autos da ação penal 0020959-09.2019.4.01.3800 não observou a ordem ritual estabelecida no art. 400 do CPP. 2. Não visualizo irregularidade na circunstância de o magistrado, de ofício, haver determinado a juntada à ação penal em causa de provas produzidas no bojo da ação civil de improbidade administrativa 1000435-03.2017.4.01.3813. 3. Registro, por oportuno, que a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os artigos 156, II, e 402, do Código de Processo Penal, autorizam, expressamente, a produção de prova, tanto pelas partes, como pelo próprio magistrado, ainda que de ofício, a qualquer tempo antes da sentença (RHC 104.969/SP, rel. min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe de 6/3/2019). Ainda, firme a jurisprudência daquela Corte Superior ao admitir, como elemento de convicção, a prova produzida em outro processo, desde que a parte a quem a prova desfavorece houver participado do processo em que ela foi produzida, resguardando-se, assim, o contraditório, e, por consequência, o devido processo legal substancial (EDcl no REsp 1565024/SP, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe de 19/12/2019). 4. No caso em análise, a documentação trasladada aos autos demonstra que o paciente figurou como parte na ação civil pública cuja prova se determinou fosse aproveitada, de modo que não há como se acolher a tese de que violados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Deve ser afastada, igualmente, a argumentação dos impetrantes de que a procedência da ação civil pública em comento, pelo mesmo julgador, macularia a condução do processo penal, justamente em razão das peculiaridades das esferas cível e penal e da independência das sanções correspondentes. 6. Não obstante a decisão impugnada tenha conferido às partes o direito de manifestação sobre a juntada da prova emprestada e a oportunidade para requerimento de eventuais provas complementares, ao que se verifica, suprimiu da instrução a fase do artigo 400 do Código de Processo Penal, o que implica indevido cerceamento de defesa, entre outros, por retirar das partes o direito de ver inquiridas suas testemunhas e do réu, o direito de ser interrogado. 7. Pelo que se pode extrair da decisão impugnada, a autoridade impetrada pretende promover o julgamento da ação penal com fundamento, exclusivamente, na prova emprestada da ação civil pública de improbidade. Deve-ressaltar que a possibilidade de utilização de prova emprestada não substitui as fases processuais necessárias e específicas do processo penal, muito especialmente, o interrogatório do acusado, que, segundo a nova conformação legal e jurisprudencial, foi convertido, essencialmente, em manifestação de defesa, essencial ao processo. 8. A instrução probatória desenvolvida na ação de improbidade não abrange nem visa abranger, especificamente, fatos tipificados como crimes, de natureza, essencialmente penal. Além disso, a qualidade e a natureza jurídica da ampla defesa e contraditório, no processo penal, são diversas dos instrumentos processuais de natureza essencialmente civil. É importante consignar, ademais, que a possibilidade conferida ao julgador para indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, artigo 400, § 1º) não afasta a exigência de decisão devidamente fundamentada, tampouco autoriza a supressão dessa fase processual. 9. Esse o quadro, o caso de é concessão, em parte, do pedido liminar, para, sem prejuízo da juntada aos autos originários da prova produzida na Ação Civil de Improbidade Administrativa 1000435-03.2017.4.01.3813, determinar ao magistrado a quo a observância da norma prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, de modo a assegurar ao paciente o direito de não ser julgado sem a regular instrução do feito. 10. Ordem de habeas corpus que se concede parcialmente para, confirmando o que decidido em sede liminar e na linha do parecer do Ministério Público Federal atuante nesta instância, determinar ao magistrado a quo que observe a norma prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, dando, então, regular prosseguimento ao feito.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para
- confirmando que decidido em sede liminar e na linha do parecer do Ministério Público Federal atuante nesta instância
- determinar ao magistrado a quo que observe a norma prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal
- dando
- então
- regular prosseguimento ao feito.
