Interrogatório do réu. Ato derradeiro do processo (artigo 400 do CPP). Inversão. Possibilidade apenas em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1031551-49.2019.4.01.0000
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO DO RÉU. ATO DERRADEIRO DO PROCESSO (ARTIGO 400 DO CPP). INVERSÃO. POSSIBILIDADE APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. Busca-se com o presente habeas corpus o reconhecimento do interrogatório do paciente como ato final da instrução processual, a ser realizado somente depois de todo o conjunto probatório estar devidamente amealhado aos autos, no caso específico, após o cumprimento das cartas rogatórias expedidas para oitiva de testemunhas residentes no exterior. 2. Na ação penal 1004454-59.2019.4.01 (originária do presente writ), a denúncia versa sobre o pagamento de propina no valor e R$ 64 milhões pelo grupo ODEBRECHT ao Partido dos Trabalhadores, para que o então presidente da República e ora paciente, Luiz Inácio Lula da Silva, e seu ministro do Planejamento Gestão e Orçamento, Paulo Bernardo, além de outros integrantes da cúpula do Partido dos Trabalhadores (PT), satisfizessem, com decisões políticas, os interesses econômicos do grupo ODEBRECHT, especificamente o aumento na linha de crédito nº 4 do BNDES, entre Brasil e Angola, para financiar exportação de bens e serviços entre os dois países, "fato este dependente de atos oficiais, no exercício de suas funções, tanto de LUIZ INACIO LULA DA SILVA como de PAULO BERNARDO". 3. Por meio da decisão agora impugnada, a autoridade impetrada, quando da análise da resposta à acusação, em despacho datado de 2/8/2019, apesar de entender que as testemunhas residentes no exterior não seriam imprescindíveis para o processo, em homenagem à ampla defesa, deferiu a expedição de carta rogatória para que fossem inquiridas, sem, contudo, determinar a suspensão do processo. Segundo a autoridade impetrada, essas testemunhas (estrangeiras e residentes no Estrangeiro) apenas fizeram parte de delegação ou assinaram o Protocolo, pelo lado de Angola, do aumento da linha de crédito Brasil/Angola e que, precipuamente, por não terem sido citadas na denúncia como pessoas diretamente ligadas aos fatos tidos como criminosos, seus depoimentos seriam prescindíveis ao esclarecimento dos fatos objeto denúncia. 4. É certo que o artigo 222-A do CPP estabelece que as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. Portanto, a norma em referência, expressamente, estabelece que as cartas rogatórias somente serão expedidas se demonstrada a sua imprescindibilidade. Também a jurisprudência perfilha o entendimento de que a expedição de carta rogatória para oitiva de testemunha requer demonstração de imprescindibilidade. 5. No caso, a autoridade impetrada, não obstante tenha deferido a expedição da carta rogatória, expressamente, consignou que a oitiva das testemunhas estrangeiras não seria imprescindível, porquanto não teriam sido elas citadas na denúncia como pessoas diretamente ligadas aos fatos tidos como ilícitos. Fato é que, imprescindível ou não, uma vez deferida a prova pelo juízo, é indubitável que passa a compor a instrução probatória, devendo ser realizada antes do interrogatório do acusado, conforme ampla jurisprudência do STF. 6. O interrogatório do acusado, considerada a sua natureza de ato de defesa, deve consistir no ato derradeiro da instrução processual e, em sendo assim, não obstante o artigo 222 §1º estabeleça que a expedição de carta precatória/rogatória não suspenderá a instrução criminal, cuidando-se, porém, de interrogatório do acusado, consoante norma específica (artigo 400 do CPP) e a melhor doutrina e jurisprudência, deve tal ato ser realizado após finalizados todos os demais atos de instrução do processo, o que, no caso, daria ensejo a que o interrogatório do acusado somente fosse realizado após o cumprimento da missiva estrangeira. 7. Não se revela essencial para o deslinde da matéria saber se as tais testemunhas são, ou não, imprescindíveis para o esclarecimento da acusação, uma vez que, segundo a compreensão aqui veiculada, tendo o magistrado deferido a prova, evidentemente, ela compõe o legítimo acervo probatório que deve estar à disposição da defesa a tempo e modo, no caso, antes do interrogatório do acusado. Assim, uma vez deferida a oitiva das testemunhas residentes no estrangeiro, ao paciente, pois, assiste o direito de ser interrogado ao final do processo, depois de toda instrução finalizada, o que, obviamente, inclui o cumprimento da missiva estrangeira. 8. A inversão dessa ordem legalmente estabelecida apenas se concebe em situações excepcionais (tal como risco de prescrição iminente ou impossibilidade de realização da diligência em prazo razoável), a exigir do magistrado, para que haja a inversão, decisão fundamentada. 9. De qualquer sorte, de modo a se evitar a paralisação do processo por prazo indeterminado, é o caso de já estabelecer prazo de 6 meses, a partir deste julgamento, para cumprimento da missiva estrangeira, findo o qual o magistrado, de maneira fundamentada, indicando eventuais intercorrências que venham a impossibilitar o cumprimento da carta rogatória no interregno de tempo aqui estabelecido, poderá proferir nova decisão. 10. Ordem de habeas corpus que se concede parcialmente para determinar à autoridade impetrada que somente proceda ao interrogatório do paciente depois de esgotado o prazo, agora fixado em 6 meses a partir deste julgamento, para cumprimento das cartas rogatórias, findo o qual, o magistrado, fundamentadamente, proferirá nova decisão.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para
- na linha do que decidido em sede liminar
- determinar à autoridade impetrada que somente proceda ao interrogatório do paciente depois de esgotado o prazo
- agora fixado em 6 meses a partir deste julgamento
- para cumprimento das cartas rogatórias
- findo o qual
- o magistrado
- fundamentadamente
- proferirá nova decisão.
